Do Desenvolvimento à Consolidação do Instituto Jurídico da Nacionalidade

Como o próprio título revela, a presente obra tem como objeto a análise do instituto jurídico da nacionalidade à luz do direito das gentes, com vista a determinar quais são os preceitos específicos que disciplinam a matéria e os seus respectivos regimes jurídicos. Inicialmente discorreremos sobre os aspectos gerais da nacionalidade, apresentando as suas vertentes conceituais, meios de prova, consequências no plano internacional e origens históricas; em seguida, avaliaremos as formas de aquisição e perda da nacionalidade sob a ótica de alguns direitos internos, especificando quais os fenômenos anômalos resultantes da dissonância desses direitos; por último, verificaremos quais as normas internacionais que regulam a aquisição, conservação e perda da nacionalidade dos indivíduos, limitando as competências estatais nessa matéria. Excluímos intencionalmente da presente pesquisa as discussões que se aplicariam à nacionalidade dos indivíduos em situações de sucessão de Estados. Entendemos que, num mundo em que as fronteiras estatais se apresentam cada vez mais estabilizadas, esse tema acabou por perder grande parte do seu interesse. Preferimos não discorrer sobre questões afetas à nacionalidade das pessoas coletivas ou jurídicas, por se tratar de instituto bem distinto da nacionalidade dos indivíduos. Os princípios aplicáveis a estes – nacionalidade efetiva, direito à nacionalidade e não- discriminação – parecem ser inaplicáveis àquelas. Decidimos, então, restringir o objeto da presente pesquisa à matéria de aquisição, conservação e perda da nacionalidade dos indivíduos, por assim encontrar a relevância e aplicação prática esperadas. Quanto à relevância, observa-se que a nacionalidade constitui um direito humano fundamental para o exercício de outros direitos, bem como consiste num instrumento delineador do elemento humano de cada Estado, sem o qual este não pode subsistir. No tocante à aplicação prática, uma norma internacional atinente à aquisição, conservação ou perda da nacionalidade pode ser arguida a qualquer momento perante um órgão jurisdicional estatal ou tribunal internacional, com o escopo de salvaguardar os interesses dos sujeitos em causa. Admitindo-se a inequívoca consagração internacional de um estatuto jurídico da nacionalidade, depara-se obrigatoriamente com a dificuldade de se definir o exato conteúdo das suas normas e, principalmente, saber quando estas podem ser invocadas em relação a um Estado que esteja adstrito aos seus correlatos deveres. Outra dificuldade reside em conhecer o regime jurídico dessas normas, se iuris cogentis ou iuris dispositivi. Nesse campo, são vários os problemas que precisam ser solucionados. É bem conhecida a antiga assertiva de que a nacionalidade constituiria uma matéria reservada ao domínio exclusivo dos Estados. Em contraposição, indaga-se a respeito da existência de normas internacionais costumeiras capazes de limitar a competência dos Estados em matéria de nacionalidade ou, mesmo, estabelecer precisamente quais as situações que um Estado estaria obrigado a conferir ou conservar a sua nacionalidade. Vai-se ainda mais longe: poderiam dois ou mais Estados derrogar essas normas através de um tratado internacional? A título de exemplificação, pode-se mencionar a situação em que uma criança – obviamente nascida num determinado território estatal – não tem direito a adquirir a nacionalidade de nenhum Estado à luz das suas respectivas legislações. Sob os auspícios do direito internacional, seria lícita a circunstância de essa criança permanecer apátrida? Também, pode-se citar a circunstância na qual um Estado denega a concessão da sua nacionalidade a um indivíduo por motivos ligados à sua origem étnica. Ainda que conforme o direito interno desse Estado, tal conduta seria permitida pelo direito das gentes? Para responder a essas perguntas e outras mais, consultamos um vasto referencial doutrinário baseado, sobretudo, em obras de origem brasileira, portuguesa, espanhola, inglesa e estadunidense.
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