Conteúdo e aplicabilidade do princípio do Juiz Natural

O princípio do juiz natural, apesar de não estar previsto, pode ter seu conteúdo depreendido da Constituição Federal. A sua evolução se confunde com o desenvolvimento da própria jurisdição estatal, abrangendo seu conteúdo, na doutrina mais moderna, um aspecto formal – que veda a criação de tribunais extraordinários e garante o julgamento por um magistrado competente – e outro material – que confere independência e imparcialidade aos juízes. O juiz natural se revela, portanto, como um princípio de suma importância para todos os Estados Democráticos de Direito, porquanto ora exerce a função de direito fundamental – garantindo ao jurisdicionado que será processado e julgado por um juiz competente –, ora como um princípio – já que avaliza um julgamento realizado por um sujeito imparcial e independente. Nesse sentido, infere-se um escopo primordial do princípio em questão: fazer com que o processo tenha um fim justo. Para tanto, o juiz natural deve ser estudado se associando a outros importantes princípios, dentre os quais a legalidade, a igualdade, a segurança jurídica e o acesso à justiça. A observância de sua aplicabilidade, todavia, nem sempre é algo fácil de se aferir, mas o seu cumprimento deve ser ponderado na maior medida possível, sob pena de malferir um dos maiores corolários do devido processo legal. Em outros termos, não é possível garantir o devido processo legal sem assegurar o princípio do juiz natural em sua máxima grandeza
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